O direito de
defesa do adolescente.
Uma
das grandes inovações do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), ao conferir cidadania à nossa população
infanto-juvenil, foi atribuir ao jovem acusado da prática
de ato infracional o direito a um processo na Justiça, dentro
do qual lhe é outorgado o direito de defesa. Sim,
na época do Código de Menores, o jovem acusado da
prática de uma infração podia receber uma medida
sócio-educativa, com privação ou restrição
de liberdade, sem que lhe fosse dada – a não ser pela benevolência
de um ou outro Juiz – a possibilidade de se defender da acusação
oferecendo e provando sua versão dos acontecimentos.
Depois do ECA, a
situação mudou. O jovem hoje tem direito a um processo,
no qual se defende por si (falando diretamente ao Juiz), e
por meio de um advogado, profissional que vai pleitear, tecnicamente,
o atendimento de seus direitos. É importante lembrar
que a observância dos direitos do jovem não depende
do advogado, mas do juiz, que atende ou não os pedidos do
defensor. Diferente
do que muitas vezes se pensa, o advogado defensor dos adultos ou
adolescentes que praticaram crimes não é o profissional
da impunidade, nem de forma alguma lhe diminui a dignidade defender
os autores de infração, por mais graves que elas sejam.
O Sistema de Justiça, do qual o advogado faz parte, organiza-se
de uma forma sofisticada, onde profissionais em pólos opostos
debatem entre si, negociam, construindo, nesta dialética,
um terreno de informações ou proposições
no qual o juiz assentará a decisão a ser proferida.
De um
lado, temos o Promotor de Justiça, que na prática
(na lei e na teoria não deveria ser necessariamente assim)
defende de forma parcial o que entende por interesse da sociedade,
ou seja, a pretensão de impor ao infrator uma resposta severa
diante de sua transgressão. De
outro, temos o advogado, cuja função é trazer
ao conhecimento do magistrado o outro lado dos acontecimentos, fatos,
detalhes e circunstâncias que favorecem o suposto infrator.
No meio, temos o juiz, que vai formar seu convencimento (ou deveria)
a partir das duas verdades parciais sustentadas diante dele e dar
a palavra final no caso. O
advogado, portanto, trazendo à luz parcela importante
da problemática posta sob julgamento, tem grande responsabilidade
na aplicação de uma medida sócio-educativa
que SEJA JUSTA. Medida aplicada injustamente - seja porque o jovem
não praticou a infração e portanto sequer merecia
recebê-la, seja porque revestida de severidade além
da necessária, significa medida que jamais irá
cumprir sua missão pedagógica - implica, pelo jovem
e família, perda de confiança nas instituições.
Implica, em suma, um desserviço à socialização
dos infratores e à paz social. Sem
a intervenção precisa e consistente de um advogado,
a Justiça não funciona. Sua importância é
tão grande que o processo não caminha sem ele. Como
a grande massa dos jovens processados pela prática de infração
não pode pagar pelos serviços de um advogado privado,
o Estado lhe proporciona o acesso gratuito a um defensor público.
No Estado de
São Paulo e em especial na capital, o advogado que patrocina
interesses de quem não pode pagar (em qualquer área)
é chamado Procurador do Estado (não confundir com
Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça). Assim,
se um jovem infracionou na capital ou aqui cumpre medida sócio-educativa
ele pode contar com equipe de procuradores (advogados) do Estado
que atende, gratuita e diariamente em plantão, das
13h às 18h, no Fórum da Rua Piratininga, 105, Brás,
São Paulo, SP, tel. (11) 270-2789. Contem conosco!
Março/2001.
Flávio Frasseto
Procurador do Estado de São Paulo |