Tecendo a Rede

ECA

O direito de defesa do adolescente.


        Uma das grandes inovações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao conferir cidadania à nossa população infanto-juvenil, foi atribuir ao jovem acusado da prática de ato infracional o direito a um processo na Justiça, dentro do qual lhe é outorgado o direito de defesa.
        Sim, na época do Código de Menores, o jovem acusado da prática de uma infração podia receber uma medida  sócio-educativa, com privação ou restrição de liberdade, sem que lhe fosse dada – a não ser pela benevolência de um ou outro Juiz – a possibilidade de se defender da acusação oferecendo e provando sua versão dos acontecimentos.
        Depois do ECA, a situação mudou. O jovem hoje tem direito a um processo, no qual se defende por si (falando diretamente ao Juiz),  e por meio de um advogado, profissional que vai pleitear, tecnicamente, o atendimento de seus  direitos. É importante lembrar que a observância dos direitos do jovem não depende do advogado, mas do juiz, que atende ou não os pedidos do defensor.
        Diferente do que muitas vezes se pensa, o advogado defensor dos adultos ou adolescentes que praticaram crimes não é o profissional da impunidade, nem de forma alguma lhe diminui a dignidade defender os autores de infração, por mais graves que elas sejam. O Sistema de Justiça, do qual o advogado faz parte, organiza-se de uma forma sofisticada, onde profissionais em pólos opostos debatem entre si, negociam, construindo, nesta dialética, um terreno de informações ou proposições no qual o juiz assentará a decisão a ser proferida.  
        De um lado, temos o Promotor de Justiça, que na prática (na lei e na teoria não deveria ser necessariamente assim) defende de forma parcial o que entende por interesse da sociedade, ou seja, a pretensão de impor ao infrator uma resposta severa diante de sua transgressão.         De outro, temos o advogado, cuja função é trazer ao conhecimento do magistrado o outro lado dos acontecimentos, fatos, detalhes e circunstâncias que favorecem o suposto infrator. No meio, temos o juiz, que vai formar seu convencimento (ou deveria) a partir das duas verdades parciais sustentadas diante dele e dar a palavra final no caso.  
        O advogado, portanto, trazendo à luz parcela  importante da problemática posta sob julgamento, tem grande responsabilidade na aplicação de uma medida sócio-educativa que SEJA JUSTA. Medida aplicada injustamente - seja porque o jovem não praticou a infração e portanto sequer merecia recebê-la, seja porque revestida de severidade além da necessária,  significa medida que jamais irá cumprir sua missão pedagógica - implica, pelo jovem e família, perda de confiança nas instituições. Implica, em suma, um desserviço à  socialização dos infratores e à paz social.
        Sem a intervenção precisa e consistente de um advogado, a Justiça não funciona. Sua importância é tão grande que o processo não caminha sem ele. Como a grande massa dos jovens processados pela prática de infração não pode pagar pelos serviços de um advogado privado, o Estado lhe proporciona o acesso gratuito a um defensor público.
        No Estado de São Paulo e em especial na capital, o advogado que patrocina interesses de quem não pode pagar (em qualquer área) é chamado Procurador do Estado (não confundir com Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça). Assim, se um jovem infracionou na capital ou aqui cumpre medida sócio-educativa ele pode contar com equipe de procuradores (advogados) do Estado que atende, gratuita e  diariamente em plantão, das 13h às 18h, no Fórum da Rua Piratininga, 105, Brás, São Paulo, SP,  tel. (11) 270-2789. Contem conosco!

Março/2001.

Flávio Frasseto
Procurador do Estado de São Paulo

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